Uber
deve assinar a carteira e pagar demais direitos trabalhistas a
motorista. Decisão é do juízo da 28ª vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, ao reconhecer o vínculo empregatício de um motorista da
plataforma.

Uber
deve assinar a carteira e pagar demais direitos trabalhistas a
motorista. Decisão é do juízo da 28ª vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, ao reconhecer o vínculo empregatício de um motorista da
plataforma.
A
empresa aduziu que somente faz a intermediação de pessoas, se tratando
de relação diversa da prestação de trabalho, não configurando como
vínculo de emprego. Alegou, ainda, que se trata de plataforma digital
com benefícios para o profissional e para a sociedade, como forma de
parceria entre o motorista e a plataforma.
Mas
o juiz do Trabalho substituto Atila da Rold Roesler entendeu que se a
relação de trabalho evoluiu nos últimos tempos, a forma de analisar o
trabalho humano também pode ser reconstruída a partir de princípios
próprios do direito laboral.
“O
reconhecimento da prestação de trabalho constitui-se em prova por
verossimilhança que milita em favor da pretensão do obreiro em ver
reconhecido o liame empregatício, presunção natural que tem por fonte
uma norma de experiência erigida do que costumeiramente acontece, pela
repetição razoavelmente uniforme de que todo labor está sob o manto do
contrato de trabalho.
Assim,
toda prestação de trabalho traz em seu bojo a presunção de que está
sendo desenvolvida sob um vínculo empregatício, colocando o trabalhador
no âmbito de proteção das leis que lhe asseguram o mínimo de condições
para o dispêndio de sua força laborativa.”
O
juiz ainda destacou que o fato de a empresa não exigir horários e dias
pré-estabelecidos, tampouco um número mínimo de atendimentos, não basta
para afastar a subordinação entre as partes.
“A
subordinação se revela através da exigência de documentos específicos,
avaliações positivas, média de avaliações mínimas, padrões e requisitos
necessários para se cadastrar no aplicativo, exigência das
características do veículo a ser utilizado, existência de conta
individual, estipulação do valor das "corridas", utilização de descontos
e promoções, imposição de regras de forma unilateral ao motorista,
entre outros.”
Diante
disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos na reclamação
trabalhista, reconhecendo a relação de emprega e verbas decorrentes.
O escritório Dr. Luciano Loeblein Advogado, sediado em Gravataí/RS, atuou em defesa do motorista.
Processo: 0021864-81.2017.5.04.0028
Confira a sentença.
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