Uma saída nem sempre sai como planejado. Às vezes por falta de atenção, outras por excesso de diversão, consumidores perdem suas comandas dentro de estabelecimentos comerciais e são coercitivamente obrigados a desembolsar quantias exorbitantes para serem liberados.
Mas o que
fazer? O consumidor é mesmo obrigado a pagar?
A primeira coisa que se deve ter em mente é a boa-fé. Você pode, e deve invocar o seu direito se estiver de fato ao lado dele. De nada adianta invocar o direito de consumidor querendo pagar duas, três, dez cervejas a menos do que de fato consumiu.
O Código Consumerista prevê que o estabelecimento comercial deverá proporcionar aos seus clientes meios de controles exatos a seu consumo, tais como a venda antecipada de tíquetes ou cartões eletrônicos.
Neste sentido, a prática de
fornecimento de comandas de papel com cláusula de multa em caso de extravio, já
diverge da Lei Federal. Vejamos:
Art. 39 do CDC:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51 do CDC:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
IV – Estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Resta claro assim que não pode ser exigida do consumidor vantagem excessiva, como ocorre na obrigação de pagamento de multa no caso de perda de comanda.
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Fonte: Jusbrasil
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