20/05/2020

A multa cobrada em decorrência da perda de comanda nos bares e nas boates

A multa cobrada em decorrência da perda de comanda nos bares e nas ...

Uma saída nem sempre sai como planejado. Às vezes por falta de atenção, outras por excesso de diversão, consumidores perdem suas comandas dentro de estabelecimentos comerciais e são coercitivamente obrigados a desembolsar quantias exorbitantes para serem liberados.

Mas o que fazer? O consumidor é mesmo obrigado a pagar?

A primeira coisa que se deve ter em mente é a boa-fé. Você pode, e deve invocar o seu direito se estiver de fato ao lado dele. De nada adianta invocar o direito de consumidor querendo pagar duas, três, dez cervejas a menos do que de fato consumiu.

O Código Consumerista prevê que o estabelecimento comercial deverá proporcionar aos seus clientes meios de controles exatos a seu consumo, tais como a venda antecipada de tíquetes ou cartões eletrônicos.

Neste sentido, a prática de fornecimento de comandas de papel com cláusula de multa em caso de extravio, já diverge da Lei Federal. Vejamos:

Art. 
39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Art. 
51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Resta claro assim que não pode ser exigida do consumidor vantagem excessiva, como ocorre na obrigação de pagamento de multa no caso de perda de comanda.

#direitodigital
#direitodoconsumidor

Fonte: Jusbrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário