
Um empregado alegou que teve sua foto, divulgada pelo seu chefe, no grupo de WhatsApp da empresa. A fotografia era do funcionário em frente à loja na qual trabalhava mexendo no celular, conforme o relato da testemunha, ao lançar a foto no grupo, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Segundo ela, frequentemente o superior tirava foto dos funcionários e postava no grupo.
Para o colegiado “não houve exposição do autor a condições humilhantes e constrangedoras de trabalho, no exercício de suas funções, ressaltando-se que o fato ensejador do dano moral deve ser grave o suficiente para que se determine a reparação, sob pena de se banalizar o instituto”. Por fim, o Autor perdeu a ação judicial ante a ausência de dano moral no fato relatado.
Processo: 0011623-14.2017.5.03.0113
#direitodigital
Para o colegiado “não houve exposição do autor a condições humilhantes e constrangedoras de trabalho, no exercício de suas funções, ressaltando-se que o fato ensejador do dano moral deve ser grave o suficiente para que se determine a reparação, sob pena de se banalizar o instituto”. Por fim, o Autor perdeu a ação judicial ante a ausência de dano moral no fato relatado.
Processo: 0011623-14.2017.5.03.0113
#direitodigital
Nenhum comentário:
Postar um comentário