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A medida provisória 936 foi publicada no dia 01 de abril de 2020 após a polêmica com o artigo 18 da MP 927 sobre a suspensão do contrato de trabalho, essa nova MP regulamentariza esse tipo de ação, porém de uma forma muito mais branda. Ela também traz uma segurança a mais na permanência do emprego para o funcionário.
1. Redução proporcional de salário e jornada
Com essa nova MP, fica permitida a redução dos salários se feita de forma proporcional a jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%.
Ou seja, se o empregado trabalha normalmente 40 horas semanais e passa a trabalhar 20 horas, a redução da jornada foi em 50%, então o mesmo deve se aplicar ao salário. Isso tudo deve ser acordado com o funcionário e ele precisa, necessariamente, concordar.
O que significa que, se a redução foi feita por 2 meses, esse funcionário deve ter a garantia do seu emprego nos 2 meses da redução e 2 meses após a redução, garantindo assim 4 meses em seu emprego.
O empregado recebe também um benefício do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Com ele, o governo garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego de acordo com o percentual reduzido na jornada e salário. Caso o empregado seja demitido ao final desses acordos, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem redução de valores.
O prazo máximo de duração dessas reduções é de até 90 dias durante o estado de calamidade pública e o prazo de aviso ao ministério da economia dos acordos de redução é de até 10 dias, somente assim ele pode realizar o pagamento dos benefícios. A forma de avisar ao ministério da economia ainda vai ser divulgada.
2. Suspensão do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública a empresa pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias.
Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período, se por um acaso o funcionário vier a trabalhar, o empregador será punido e a suspensão do contrato é terminada.
Durante a suspensão o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios que já são concedidos ao empregado, como o vale-refeição e vale-transporte, por exemplo.
Além disso o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego pagos pelo governo, e da mesma forma como funciona para a redução de jornada e salário, esse valor não interfere no recebimento do seguro no futuro, caso o empregado seja demitido.
Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o auxilio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial.
Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego.
Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego.
Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
3. Rescisão
Caso o empregado seja demitido durante o período de garantia provisória, ou seja, no meio da vigência desses acordos, o empregador deve pagar, além da rescisão, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos.
Por exemplo, caso o empregador demita um empregado no meio do acordo de suspensão, além da rescisão comum, ele deve pagar 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia do emprego. O mesmo vale para os contratos de redução.
Essa indenização só é válida se a demissão não for por justa causa, ou a pedido do empregado.
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Fonte: blogcontaazul
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