
A Medida Provisória 927 foi publicada em 22 de março de 2020 como parte das ações de enfrentamento do coronavírus, tratando das mudanças trabalhistas que devem ser adotadas para preservar empregos.
A medida reconhece o estado de calamidade pública e apresenta alternativas para que os empregadores mantenham os contratos de trabalho, além de estabelecer a prevalência do acordo individual escrito sobre a lei trabalhista e convenções coletivas em casos específicos, como o teletrabalho, por exemplo.
Ou seja: vale o que for acordado entre trabalhador e empresa, desde que o contrato respeite a Constituição.
O que muda?
1. Migração para o trabalho a distância, o teletrabalho
O primeiro ponto da MP 927 já tinha sido adotado por muitas empresas: a migração para o trabalho a distância, nas modalidades de teletrabalho e home office.
De acordo com a nova lei, o empregador pode adotar o teletrabalho a qualquer momento, independentemente da confirmação do trabalhador, desde que notifique a equipe no prazo de 48 horas.
2. Antecipação de férias individuais
A MP determina que o empregador poderá antecipar as férias dos colaboradores, principalmente daqueles que estão no grupo de risco, desde que notifique com 48 horas de antecedência.
O pagamento das férias também foi postergado para o 5º dia útil do mês seguinte, para ajudar as empresas a organizarem suas finanças.
Já o pagamento de ⅓ de férias foi ainda mais estendido: poderá ser pago até dezembro, no mesmo prazo do 13º salário.
3. Concessão de férias coletivas
Também está permitido conceder férias coletivas no prazo de 48 horas, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.
1. Migração para o trabalho a distância, o teletrabalho
O primeiro ponto da MP 927 já tinha sido adotado por muitas empresas: a migração para o trabalho a distância, nas modalidades de teletrabalho e home office.
De acordo com a nova lei, o empregador pode adotar o teletrabalho a qualquer momento, independentemente da confirmação do trabalhador, desde que notifique a equipe no prazo de 48 horas.
2. Antecipação de férias individuais
A MP determina que o empregador poderá antecipar as férias dos colaboradores, principalmente daqueles que estão no grupo de risco, desde que notifique com 48 horas de antecedência.
O pagamento das férias também foi postergado para o 5º dia útil do mês seguinte, para ajudar as empresas a organizarem suas finanças.
Já o pagamento de ⅓ de férias foi ainda mais estendido: poderá ser pago até dezembro, no mesmo prazo do 13º salário.
3. Concessão de férias coletivas
Também está permitido conceder férias coletivas no prazo de 48 horas, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.
4. Suspensão de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais
Para manter o contingente de profissionais essenciais durante a pandemia, a MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.
Para isso, a empresa só precisa realizar a comunicação formal da decisão, preferencialmente em até 48 horas. 5. Aproveitamento e antecipação de feriados Outra medida útil para evitar a permanência de colaboradores na empresa é a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos. Além disso, a empresa poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas. A única ressalva é que a antecipação dos feriados religiosos precisa da concordância do trabalhador. 6. Adiamento do recolhimento de FGTS A MP 927 também permite suspender o recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia, contemplando os meses de março, abril, maio e junho de 2020. No caso, as empresas devem voltar a recolher em julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.
Para manter o contingente de profissionais essenciais durante a pandemia, a MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.
Para isso, a empresa só precisa realizar a comunicação formal da decisão, preferencialmente em até 48 horas. 5. Aproveitamento e antecipação de feriados Outra medida útil para evitar a permanência de colaboradores na empresa é a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos. Além disso, a empresa poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas. A única ressalva é que a antecipação dos feriados religiosos precisa da concordância do trabalhador. 6. Adiamento do recolhimento de FGTS A MP 927 também permite suspender o recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia, contemplando os meses de março, abril, maio e junho de 2020. No caso, as empresas devem voltar a recolher em julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.
7. Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho
As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas no período de calamidade pública, desobrigando a empresa de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
O único exame que permanece parcialmente obrigatório é o demissional, que pode não ser feito caso o exame ocupacional tenha sido feito em menos de 180 dias.
As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas no período de calamidade pública, desobrigando a empresa de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
O único exame que permanece parcialmente obrigatório é o demissional, que pode não ser feito caso o exame ocupacional tenha sido feito em menos de 180 dias.
8. Regime especial de compensação de horas
Por fim, a MP 927 estabelece que o banco de horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos colaboradores mediante acordo individual.
Mas a compensação de horas deve ser feita por até 18 meses após o término, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia previsto na CLT.
Por fim, a MP 927 estabelece que o banco de horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos colaboradores mediante acordo individual.
Mas a compensação de horas deve ser feita por até 18 meses após o término, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia previsto na CLT.
#direitodigital
#direitodotrabalho
#MP927
Fonte: contaazul.com
PARABÉNS PELA MATÉRIA
ResponderExcluirOlá
ExcluirAgradeço seu feedback.
Obrigado.