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Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Sobre esse tema, reunimos
cinco curiosidades que todo trabalhador e empregador devem saber sobre o
acúmulo de função.
1 - Acarreta ou não aumento salarial?
Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação
correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato
de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de
acordo com o cargo para o qual foi contratado.
2 - O dever de provar é de quem?
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do
empregado, segundo artigo 818 da CLT.
Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que
exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
3 - Cada caso é um caso
Se o empregador exigir atividade que não esteja
especificada no contrato de trabalho, mas for afeta, por sua natureza, ao cargo
por ele ocupado, não caracteriza como desvio de função.
O desvio de função
acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior
responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.
Por outro lado, para que se configure acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas.
Geralmente isso ocorre quando algum
funcionário da empresa é dispensado, e suas atividades são repassadas a um empregado
que exerce outra função.
4 – Se o chefe exigi
À princípio, o
empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado
pelo empregado.
Por exemplo: se o
empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado no contrato de trabalho
que ele deve exercer atividades como entregar e receber correspondências,
cumprir horários etc.
Por causa da sua
função, tal trabalhador poderá ser responsável por realizar outras tarefas que
não estão discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a natureza da
atividade, tal como fazer a cobrança do cliente, sem que isso caracterize
desvio de função.
5 – A regra é clara
Conforme expresso
no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado
deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode,
unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
Além disso, o
empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador,
quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo
483, alínea “a”, da CLT.
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