A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche do Município de Álvares Machado (SP) que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. Por unanimidade, a Turma entendeu que o prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo e afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o direito, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores.
Prescrição
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o
pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012
estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de
2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de
cinco anos depois.
Marco
O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o
artigo 149 da CLT, a contagem do prazo
prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do
período concessivo – que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu,
assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição da República.
- Artigos 145 CLT e Súmula 450 TST
(RR-11746-70.2017.5.15.0115)
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