Se você é casado ou pretende se casar, saiba que uma das escolhas pertencentes a esse momento é sobre qual regime de bens o casamento será regulado.
Para
que você possa ter um pouco mais de esclarecimento nesse momento, eu vou trazer
algumas implicações imobiliárias ocorridas de acordo com os regimes de bens
mais utilizados, sendo estes, o da comunhão parcial, comunhão universal e
separação total de bens.
Pois bem, se na união não for manifestado pelo casal qual regime de bens será utilizado, a legislação determina que será o da comunhão parcial de bens e, por isso, começo a explanação sobre este.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Por
esse regime, tem-se basicamente que, o que for adquirido por cada um dos
cônjuges antes da união, é considerado bem particular, ou seja, individual e
não passa a ser do outro cônjuge e, os bens adquiridos após a constância do
casamento, passam a ser dos dois – mesmo que comprado apenas no nome de um dos
cônjuges.
Por
exemplo, se o marido adquirir um apartamento em seu nome, este também será da
esposa em frações iguais.
É importante que se saiba que existem alguns bens que não são passados para o outro cônjuge mesmo após a união. Existem casos de bens incomunicáveis, ou seja, continuam sendo individuais.
Esse é o caso, por exemplo, de bem recebido à título de herança e doação. Ele não vai fazer parte do patrimônio do outro cônjuge. Será 100% daquele que o recebeu.
REGIME
DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Nesse
regime não há uma separação do patrimônio anterior e após a união. Todos os
bens que são ou do marido, ou da esposa, passam a ser dos dois.
Há
que se considerar ainda que neste regime, até mesmo os bens doados ou herdados
entram nessa divisão, a menos que tenham sido deixados com cláusula expressa de
incomunicabilidade. Isso quer dizer que, a pessoa que doou o bem ou então
deixou a herança, tem que expressar que tal imóvel SERÁ individual. Somente
daquele que o recebeu.
Antigamente
este era o regime adotado para os casos em que não se havia uma determinação.
Atualmente, para que seja possível essa adoção, é necessário que seja feito o pacto
antenupcial junto ao cartório de notas, através de uma escritura pública e,
após isso, esse mesmo pacto deve ser registrado junto ao cartório de registro
de imóveis do domicílio do casal, de modo que, toda transação que envolva bens
do casal, o pacto deve ser apresentado.
SEPARAÇÃO
TOTAL DE BENS
Nesses
casos há total divisão dos bens de cada cônjuge. Cada um administra o seu.
Sendo total proprietário do mesmo.
Neste
caso é bom que saibamos que existe a separação convencional, em que o
casal determina que assim será o regime de bens do casamento, por meio do pacto
antenupcial. E também, a separação obrigatória, onde há a determinação
de separação total de bens nos casos em que um dos cônjuges tenha mais de 70
anos, por exemplo.
Considerações
importantes:
Algumas
considerações são importantes de serem feitas quando tratamos do regime de bens
escolhido pelo casal.
A
primeira delas, é que você tenha conhecimento da existência da outorga
conjugal – também conhecida como outorga uxória, que determina a
necessidade anuência expressa do outro cônjuge para os casos de venda de
imóveis, por exemplo.
Outra questão importante e muito recorrente é a seguinte:
E se
o bem foi adquirido através de financiamento ANTES da união e quitado somente
APÓS. De quem é esse bem?
Nesses
casos funciona da seguinte maneira, considerando o regime da comunhão
parcial, em que se prevê essa separação antes e após a união, o que foi
pago até a data da união, pertence àquele que o adquiriu e, o percentual
faltante, ou seja, o que fora quitado após a união, pertence ao casal.
Exemplificando:
supondo que o marido tenha comprado um apartamento financiado e, até a data do
casamento, já havia quitado 70% do imóvel. Houve a união e, após ela, com
auxílio ou não da esposa, quitou os outros 30%.
Assim
será a divisão da propriedade do apartamento: 85% é de propriedade do marido e,
os outros 15% pertencem a esposa.
Claro que é importante que se analisem as situações específicas de cada caso, mas este é um detalhe importante que, em muitas oportunidades não é observado pelos cônjuges.
E então, conseguiu compreender melhor os tipos de regimes de bens e as complicações no patrimônio do casal? Ficou com alguma dúvida? Pode entrar em contato comigo.
Se você gostou deste conteúdo, curte e também compartilha com seus amigos que precisam conhecer essas informações.
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