20/12/2020

Regime de Bens e as Implicações Imobiliárias



Se você é casado ou pretende se casar, saiba que uma das escolhas pertencentes a esse momento é sobre qual regime de bens o casamento será regulado.

Para que você possa ter um pouco mais de esclarecimento nesse momento, eu vou trazer algumas implicações imobiliárias ocorridas de acordo com os regimes de bens mais utilizados, sendo estes, o da comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens.

Pois bem, se na união não for manifestado pelo casal qual regime de bens será utilizado, a legislação determina que será o da comunhão parcial de bens e, por isso, começo a explanação sobre este.


REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Por esse regime, tem-se basicamente que, o que for adquirido por cada um dos cônjuges antes da união, é considerado bem particular, ou seja, individual e não passa a ser do outro cônjuge e, os bens adquiridos após a constância do casamento, passam a ser dos dois – mesmo que comprado apenas no nome de um dos cônjuges.

Por exemplo, se o marido adquirir um apartamento em seu nome, este também será da esposa em frações iguais.


É importante que se saiba que existem alguns bens que não são passados para o outro cônjuge mesmo após a união. Existem casos de bens incomunicáveis, ou seja, continuam sendo individuais.

Esse é o caso, por exemplo, de bem recebido à título de herança e doação. Ele não vai fazer parte do patrimônio do outro cônjuge. Será 100% daquele que o recebeu.


REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Nesse regime não há uma separação do patrimônio anterior e após a união. Todos os bens que são ou do marido, ou da esposa, passam a ser dos dois.

Há que se considerar ainda que neste regime, até mesmo os bens doados ou herdados entram nessa divisão, a menos que tenham sido deixados com cláusula expressa de incomunicabilidade. Isso quer dizer que, a pessoa que doou o bem ou então deixou a herança, tem que expressar que tal imóvel SERÁ individual. Somente daquele que o recebeu.

Antigamente este era o regime adotado para os casos em que não se havia uma determinação. Atualmente, para que seja possível essa adoção, é necessário que seja feito o pacto antenupcial junto ao cartório de notas, através de uma escritura pública e, após isso, esse mesmo pacto deve ser registrado junto ao cartório de registro de imóveis do domicílio do casal, de modo que, toda transação que envolva bens do casal, o pacto deve ser apresentado.


SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

Nesses casos há total divisão dos bens de cada cônjuge. Cada um administra o seu. Sendo total proprietário do mesmo.

Neste caso é bom que saibamos que existe a separação convencional, em que o casal determina que assim será o regime de bens do casamento, por meio do pacto antenupcial. E também, a separação obrigatória, onde há a determinação de separação total de bens nos casos em que um dos cônjuges tenha mais de 70 anos, por exemplo. 

Considerações importantes:

Algumas considerações são importantes de serem feitas quando tratamos do regime de bens escolhido pelo casal.

A primeira delas, é que você tenha conhecimento da existência da outorga conjugal – também conhecida como outorga uxória, que determina a necessidade anuência expressa do outro cônjuge para os casos de venda de imóveis, por exemplo.

Outra questão importante e muito recorrente é a seguinte:

E se o bem foi adquirido através de financiamento ANTES da união e quitado somente APÓS. De quem é esse bem?

Nesses casos funciona da seguinte maneira, considerando o regime da comunhão parcial, em que se prevê essa separação antes e após a união, o que foi pago até a data da união, pertence àquele que o adquiriu e, o percentual faltante, ou seja, o que fora quitado após a união, pertence ao casal.

Exemplificando: supondo que o marido tenha comprado um apartamento financiado e, até a data do casamento, já havia quitado 70% do imóvel. Houve a união e, após ela, com auxílio ou não da esposa, quitou os outros 30%.

Assim será a divisão da propriedade do apartamento: 85% é de propriedade do marido e, os outros 15% pertencem a esposa.

 Claro que é importante que se analisem as situações específicas de cada caso, mas este é um detalhe importante que, em muitas oportunidades não é observado pelos cônjuges.

 E então, conseguiu compreender melhor os tipos de regimes de bens e as complicações no patrimônio do casal? Ficou com alguma dúvida? Pode entrar em contato comigo.

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