04/04/2020

Coronavírus: Entenda Melhor o Auxílio Emergencial Contra Covid-19

Coronavírus: Entenda Melhor o Auxílio Emergencial Contra Covid-19

No dia 02/04/2020 foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que dispõe sobre requisitos adicionais para a caracterização de situação de vulnerabilidade social e direito ao recebimento de benefício emergencial durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.

Quem tem direito?
Para ter direito o beneficiário deve cumprir TODOS os seguintes requisitos: 
- Ser maior de 18 anos;
- Estar desempregado;
- Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família;
- não ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário-mínimo (R$ 522,50) ou mensal total de mais que 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);

Além dos requisitos acima, é necessário que o beneficiário seja:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social ; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo.

Qual o valor do benefício? 
- O benefício é de R$ 600 e limitado a duas pessoas de uma mesma família.
- A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a duas cotas do auxílio, no total de R$ 1,200 (mil e duzentos reais).

Por quanto tempo irá receber? 
- o benefício será concedido durante 3 meses, a partir do dia 10/04/2020 para quem é inscrito no CadÚnico e a partir do dia 16/04/2020 para os que não forem inscritos.

Como me inscrevo para receber? 
- para quem não está inscrito no Cadastro Único, o Ministro Ônix Lorenzoni acabou de anunciar que a partir de terça-feira (07/04/2020) será disponibilizado um aplicativo em conjunto com a Caixa Econômica Federal para que o cidadão possa se cadastrar e receber o auxílio emergencial. 
- para os já que cumprirem todos os requisitos terão o benefício disponíveis nos bancos da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

#direitodigital
#auxílioemergencial
#covid-19 
#lei13.982/20

03/04/2020

Coronavírus: A Renegociação de Contratos de Locação Comercial Diante da Crise

t

A rápida propagação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) impôs sérias restrições ao nosso modo de vida – as recomendações de distanciamento social e de quarentena geram uma redução substancial da circulação de pessoas, que levam, por sua vez, a impactos sensíveis a diversos negócios: bares, casas noturnas, restaurantes, cinemas e lojas em geral, sejam de rua ou de shopping.

Assim, como medida preventiva, é desejável que o inquilino que já se sinta impactado pela crise negocie extrajudicialmente a revisão do valor dos aluguéis, a fim de garantir a sobrevivência de tais empreendimentos e de evitar o encerramento do contrato de locação, com a vacância do ponto. 
Contudo, a excepcionalidade dos tempos em que vivemos recomenda bom senso na renegociação, especialmente por parte do locador, até porque o art. 18 da Lei do Inquilinato possibilita, a qualquer momento, que um novo valor para o aluguel seja pactuado de comum acordo.

Ainda que alguns contratos tragam previsão expressa renunciando “ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação”, nos termos do art. 54-A, §1º da Lei de Locações, como já afirmado, nada impede que haja pactuação diversa.

Embora seja aplicável a lei específica às relações locatícias, a revisão dos contratos em geral também encontra respaldo nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, segundo os quais, se a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” (como uma pandemia) tornar a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, será possível pleitear a redução da prestação.

No entanto, caso não haja consenso extrajudicial entre inquilino e proprietário, a lei autoriza, em casos excepcionais, a ação revisional de aluguel, que somente pode ser ajuizada caso tenham decorrido três anos ou mais do início da relação locatícia (art. 19 da Lei do Inquilinato). Em tais hipóteses, a recomendação é que o locatário que pretenda discutir judicialmente a revisão do aluguel se instrumente de provas da queda de seu faturamento, ou mesmo que demonstre a redução dos alugueres cobrados em imóveis em condições semelhantes, ou seja, a desproporcionalidade entre o que está sendo cobrado e o valor de mercado, o que pode ser feito através de perícia.

Tanto proprietários quanto inquilinos devem ter em mente que, neste momento de incerteza, a renegociação extrajudicial dos contratos é uma forma de ambas as partes ganharem – se de um lado o locatário reduzirá seu custo operacional, de outro, o locador minimizará os riscos de que o imóvel fique vago por um prazo incerto. E juntos, de forma colaborativa, todos superarão o período de crise que se avizinha.

#direitodigital
#direitoimobiliário 

Fonte: Migalhas