23/04/2020

Loja no Morumbi Shopping não pagará condomínio durante suspensão de atividades

t

A juíza de Direito Adriana Barrea, da 6ª vara Cível de SP, concedeu liminar requerida por loja de confecção que atua no Morumbi Shopping em ação revisional de contrato de locação.
A liminar assegura a suspensão das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de locação, sendo que o pagamento do aluguel, seja o mínimo reajustável, incidindo sobre o faturamento bruto, o pagamento de condomínio e o pagamento do fundo de promoção, até a perduração da suspensão das atividades e restrição de circulação de pessoas.
Na ação a autora alega, em síntese, que há fundamento para a revisão do valor de locação em razão do atual e imprevisível cenário decorrente da pandemia da covid-19, e por isso se encontra impossibilitada de manter seu histórico de adimplemento.
Ao analisar o pedido, a julgadora lembrou ser incontroversa a grave crise atual, de proporções globais, causada pelo coronavírus.
No Brasil, a situação não é diferente, sendo que o Estado de São Paulo contém o maior número de casos confirmados e mortes registradas até o momento. Foram adotadas medidas visando a restringir o fluxo de pessoas, com o objetivo de que os vastos efeitos causados pela pandemia não tomem proporções ainda maiores.”
Assim, prosseguiu, o governo de SP e a prefeitura da capital determinaram o fechamento de serviços não essenciais desde o dia 24 de março de 2020.  
Logo, percebe-se que a parte autora está impossibilitada de exercer suas atividades, tendo em vista o fechamento do shopping, no qual a loja está sediada, o que, decerto, se trata de fato imprevisível.”
Veja a liminar.
#direitodigital
#direitodoconsumidor

#direitoimobiliário
Fonte: migalhas

Ex-funcionário terá de indenizar empresa em R$ 25 mil por acusações no Facebook

t

Um ex-funcionário terá de pagar R$ 25 mil de indenização a título de danos morais a uma empresa de automóveis em Florianópolis/SC, após ter feito acusações de 
estelionato no Facebook. A decisão é da 4ª câmara do TRT da 12ª região.

A empresa ajuizou ação contra o ex-empregado após acusação publicada na rede social. Segundo os autos do processo, o rapaz repassou uma informação à página “Floripa Mil Grau” de que a parte autora teria dado um golpe de mais de R$ 2 milhões e que os sócios teriam sumido da cidade.

Os sócios da empresa alegam que a publicação foi altamente visualizada e trouxe grandes impactos para a recolocação no mercado de trabalho, devido à queda da reputação.
No entendimento do desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, relator, a leitura da conversa entre o réu e o administrador da página denota que o rapaz tinha ciência da gravidade das acusações, da repercussão negativa que sua divulgação teria para a empresa e seus proprietários, bem como na sua relação com a parte autora, sobretudo diante da preocupação, muitas vezes externada, de que seu nome não poderia ser divulgado nas redes sociais.

O magistrado salienta que, em vez de promover a divulgação da informação na internet, o réu deveria ter acionado a polícia, denunciando os fatos de que tinha conhecimento para apuração de eventual crime de estelionato.

Veja o acórdão.
#direitodigital
#direitotrabalhista
#direitoeletrônico

Fonte: migalhas

17/04/2020

Supremo Tribunal Federal autoriza a redução do Salário e da Jornada podendo ser feita sem aval de sindicatos

Como ficam os salários com a redução de jornada? Veja simulações ...

Nesta sexta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da (Medida Provisória) MP936/20, que instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. A decisão foi por maioria, em um placar de 7x3.

Sendo assim, ficou definido que os acordos tem efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independentemente de futura negociação coletiva. 

A MP 936/20 prevê redução de jornada e salário na escala de 25%, 50% e 70% por meio de acordo individual. Patamares diferente dessas 3 faixas exigem negociação com os sindicatos. Ficou mantida apenas a exigência para que o sindicato seja notificado no prazo de 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo. 



#direitodigital
#direitotrabalhista

15/04/2020

Coronavírus: Loja consegue redução temporária de 50% do aluguel

t

A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, indeferiu agravo de instrumento e manteve liminar que determinou a redução de 50% no aluguel de uma loja de roupas, em razão do momento de crise que o país enfrenta.
A empresa imobiliária argumenta, em resumo, que tem como única receita a locação do imóvel em questão e que o locativo mensal de mais de R$ 19 mil é imprescindível para o sustento de suas diretoras. Afirma ainda que a loja de roupas está realizando vendas online durante a quarentena e que o juízo de origem não considerou as peculiaridades e a realidade financeira das partes ao conceder a tutela de urgência.
A locadora diz também que tentou negociar com a locatária o parcelamento do aluguel, sem êxito. Segundo os autos, a agravada requereu a redução proporcional do aluguel com vencimento no mês de abril, mas foi deferido o desconto de 50% do locativo.
A desembargadora afirma ainda que o juízo de origem optou pela solução intermediária de redução de 50% do locativo mensal, repartindo entre a locadora e a locatária o esforço necessário para garantir a continuidade da relação jurídica em questão neste momento de crise.

#direitodigital
#direitocivil
Veja a decisão.

Pedido de isenção e/ou redução de aluguel em tempos de coronavírus

Posso deixar de pagar meu aluguel no período do coronavírus?

A Notificação extrajudicial é o ideal e o primeiro passo para obter do proprietário do imóvel a isenção ou a redução do aluguel nos meses da pandemia causada pelo coronavírus.

Estamos passando por um momento totalmente atípico. A crise gerada pelo coronavírus ainda não tem dimensões certas. O fato é que já refletiu na economia mundial.

Diante do cenário que estamos passando, muitos trabalhadores perderam seus empregos ou tiveram a sua renda drasticamente diminuída. Empreendedores tiveram que fechar as portas e o dinheiro não está entrando no caixa.

Muitas das pessoas afetadas pelos efeitos da pandemia moram de aluguel e agora vão ter que optar qual conta pagar. Diante desse cenário o ideal é tentar, primeiramente, negociar diretamente com o proprietário do imóvel e/ou imobiliária e, em caso de insucesso, tentar notificá-los extrajudicialmente, comprovando a sua boa-fé. Se nenhuma das alternativas for positiva, será necessário recorrer à via judicial.


#direitodigital
#direitocivil

Fonte: Jusbrasil

14/04/2020

Especialista comenta a criminalidade de informação falsa ao requerer auxílio emergencial

Advogada criminalista comenta se é crime o candidato ao auxílio emergencial prestar uma declaração falsa para receber o benefício. O Governo Federal começou a pagar o auxílio aos trabalhadores informais em razão da pandemia do coronavírus na terça-feira, 07/04/20. O pagamento de R$ 600 é feito através de cadastramento na Caixa Econômica Federal.

t

A Caixa anunciou, na terça-feira, 7, as formas de cadastro para os trabalhadores solicitarem o benefício e fazerem declaração de que preenchem os requisitos exigidos. Neste ato, surge a dúvida se é crime o candidato ao auxílio emergencial prestar uma declaração falsa para receber o benefício. 

Nesse caso recomenda-se fazer o preenchimento do cadastro e deve refletir a verdade, pois, caso preencha o cadastro com informações falsas, poderá cometer um crime.
“Um exemplo disso ocorre se um indivíduo, ao se cadastrar, informa que não recebe nenhum outro benefício do governo, mas, na verdade, ele recebe aposentadoria. Neste caso, poderá incorrer no crime de falsidade ideológica, ou até mesmo no de estelionato, ambos com pena de reclusão de um a cinco anos, pois o cadastro equipara-se a um documento público.”
De acordo com o advogado, o benefício foi criado para socorrer quem realmente precisa de ajuda e enfatiza que “não se pode admitir que alguém possa se beneficiar deste valor, sem que dele verdadeiramente necessite”.
Auxílio emergencial
Estão aptas a receber o benefício, as pessoas inscritas no programa Bolsa Família, as que integram o cadastro de microempreendedores Individuais, os contribuintes individuais ou facultativos do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único, e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do Governo Federal.

São requisitos para receber o benefício, ter mais de 18 anos, não ter emprego formal (com carteira assinada), a renda familiar por pessoa não ultrapassar meio salário mínimo, e a renda total da família não ser maior que três salários mínimos, além de não ter recebido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.

Fonte:
Migalhas

#direitodigital
#direitopenal/cibercrimes

13/04/2020

Cliente que enviou celular à assistência e nunca recebeu de volta será indenizada

Consumidora será indenizada por danos morais, restituída em dobro por valor cobrado indevidamente, além de receber outro celular.


t

Fabricante de smartphone e empresa transportadora terão de indenizar uma consumidora que enviou o celular para a assistência, mas nunca recebeu de volta. Ela também foi cobrada indevidamente por um novo aparelho. Pela situação, receberá novo aparelho, será restituída em dobro pelo valor cobrado indevidamente e será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Sentença é do juiz de Direito Wilson Leite Corrêa, da 5ª vara Cível de Campo Grande/MS.
A consumidora ingressou com ação em face da fabricante e da transportadora alegando que, após seu celular apresentar defeito, enviou para a assistência técnica pelos Correios. Em seguida, foi informada de que haveria duas opções: 
1. A troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599,00, ou;
2. O reparo do seu aparelho por R$ 752,00.

Optou, então, pelo reparo. Até a propositura da ação, por sua vez, não havia recebido de volta o celular. Além disso, lhe foi cobrado pelo cartão de crédito o valor do reparo, e também os R$ 1.599,00 referentes a novo aparelho. Mesmo após informar o erro, tal valor não foi restituído.
Em contestação, a fabricante disse que consertou o aparelho e fez o envio de volta à consumidora, mas, por motivos alheios a seu conhecimento, o aparelho foi extraviado. Já a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustentou ausência de sua responsabilidade.
Ao analisar a demanda, o juiz observou que a autora demonstrou as cobranças, de modo que a cliente pagou pelo conserto, pelo novo aparelho e acabou ficando sem nenhum, “em flagrante injuridicidade”. Assim, aplicou ao caso o que previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê devolução em dobro no caso de cobrança indevida – qual seja, o valor cobrado por um produto novo.
Com relação ao extravio, entendeu que tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, substituindo o aparelho por outro de igual valor, podendo a parte optar pela quantia equivalente em dinheiro.
Por fim, o magistrado julgou também procedente o pedido de reparação por danos morais.
"Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente."
Informações: TJ/MS.
#direitodigita
#direitodoconsumidor

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada ...
Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, "especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Processo: ADIn 6.363
Veja a íntegra da decisão. 
Fonte: Migalhas
#direitodigital
#direitotrabalhista

12/04/2020

Coronavírus: Restaurante pagará 30% do aluguel durante pandemia

t

O juiz de Direito Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª vara Cível de SP, deferiu liminar e determinou a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.

Na decisão, o juiz cita o decreto estadual 64.881/20 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.
De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado.
“Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior.”

Veja a íntegra da decisão

#direitodigital
#direitocível

09/04/2020

Medida Provisória 936/20: Suspensão de contrato e redução de jornada e salário

10 pontos para entender a MP trabalhista de Bolsonaro contra crise ...

A medida provisória 936 foi publicada no dia 01 de abril de 2020 após a polêmica com o artigo 18 da MP 927 sobre a suspensão do contrato de trabalho, essa nova MP regulamentariza esse tipo de ação, porém de uma forma muito mais branda. Ela também traz uma segurança a mais na permanência do emprego para o funcionário. 1. Redução proporcional de salário e jornada Com essa nova MP, fica permitida a redução dos salários se feita de forma proporcional a jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%. Ou seja, se o empregado trabalha normalmente 40 horas semanais e passa a trabalhar 20 horas, a redução da jornada foi em 50%, então o mesmo deve se aplicar ao salário. Isso tudo deve ser acordado com o funcionário e ele precisa, necessariamente, concordar. O que significa que, se a redução foi feita por 2 meses, esse funcionário deve ter a garantia do seu emprego nos 2 meses da redução e 2 meses após a redução, garantindo assim 4 meses em seu emprego. O empregado recebe também um benefício do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Com ele, o governo garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego de acordo com o percentual reduzido na jornada e salário. Caso o empregado seja demitido ao final desses acordos, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem redução de valores. O prazo máximo de duração dessas reduções é de até 90 dias durante o estado de calamidade pública e o prazo de aviso ao ministério da economia dos acordos de redução é de até 10 dias, somente assim ele pode realizar o pagamento dos benefícios. A forma de avisar ao ministério da economia ainda vai ser divulgada. 2. Suspensão do contrato de trabalho Durante o estado de calamidade pública a empresa pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias. Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período, se por um acaso o funcionário vier a trabalhar, o empregador será punido e a suspensão do contrato é terminada. Durante a suspensão o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios que já são concedidos ao empregado, como o vale-refeição e vale-transporte, por exemplo. Além disso o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego pagos pelo governo, e da mesma forma como funciona para a redução de jornada e salário, esse valor não interfere no recebimento do seguro no futuro, caso o empregado seja demitido. Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o auxilio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%. Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:  Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial. Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego. Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego. Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego. 3. Rescisão Caso o empregado seja demitido durante o período de garantia provisória, ou seja, no meio da vigência desses acordos, o empregador deve pagar, além da rescisão, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos. Por exemplo, caso o empregador demita um empregado no meio do acordo de suspensão, além da rescisão comum, ele deve pagar 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia do emprego. O mesmo vale para os contratos de redução. Essa indenização só é válida se a demissão não for por justa causa, ou a pedido do empregado. #direitodigital #direitotrabalhista Fonte: blogcontaazul

08/04/2020

Medida Provisória 927/20: Mudanças trabalhistas na emergência do coronavírus

MP 927: Veja repercussão da medida que permite suspensão de ...

A Medida Provisória 927 foi publicada em 22 de março de 2020 como parte das ações de enfrentamento do coronavírus, tratando das mudanças trabalhistas que devem ser adotadas para preservar empregos. A medida reconhece o estado de calamidade pública e apresenta alternativas para que os empregadores mantenham os contratos de trabalho, além de estabelecer a prevalência do acordo individual escrito sobre a lei trabalhista e convenções coletivas em casos específicos, como o teletrabalho, por exemplo. Ou seja: vale o que for acordado entre trabalhador e empresa, desde que o contrato respeite a Constituição.
O que muda?
1. Migração para o trabalho a distância, o teletrabalho
O primeiro ponto da MP 927 já tinha sido adotado por muitas empresas: a migração para o trabalho a distância, nas modalidades de teletrabalho e home office.
De acordo com a nova lei, o empregador pode adotar o teletrabalho a qualquer momento, independentemente da confirmação do trabalhador, desde que notifique a equipe no prazo de 48 horas.

2. Antecipação de férias individuais
A MP determina que o empregador poderá antecipar as férias dos colaboradores, principalmente daqueles que estão no grupo de risco, desde que notifique com 48 horas de antecedência.

O pagamento das férias também foi postergado para o 5º dia útil do mês seguinte, para ajudar as empresas a organizarem suas finanças.

Já o pagamento de ⅓ de férias foi ainda mais estendido: poderá ser pago até dezembro, no mesmo prazo do 13º salário.

3. Concessão de férias coletivas
Também está permitido conceder férias coletivas no prazo de 48 horas, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.
4. Suspensão de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais
Para manter o contingente de profissionais essenciais durante a pandemia, a MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.
Para isso, a empresa só precisa realizar a comunicação formal da decisão, preferencialmente em até 48 horas. 5. Aproveitamento e antecipação de feriados Outra medida útil para evitar a permanência de colaboradores na empresa é a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos. Além disso, a empresa poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas. A única ressalva é que a antecipação dos feriados religiosos precisa da concordância do trabalhador.
6. Adiamento do recolhimento de FGTS A MP 927 também permite suspender o recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia, contemplando os meses de março, abril, maio e junho de 2020. No caso, as empresas devem voltar a recolher em julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.
7. Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho
As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas no período de calamidade pública, desobrigando a empresa de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
O único exame que permanece parcialmente obrigatório é o demissional, que pode não ser feito caso o exame ocupacional tenha sido feito em menos de 180 dias.
8. Regime especial de compensação de horas
Por fim, a MP 927 estabelece que o banco de horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos colaboradores mediante acordo individual.
Mas a compensação de horas deve ser feita por até 18 meses após o término, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia previsto na CLT.
#direitodigital #direitodotrabalho #MP927

06/04/2020

ZOOM, Aplicativo de Vídeochamadas, tem vários Problemas de Segurança e deixa vazar dados de usuários


Zoom Technologies

O aplicativo teve um boom de novos usuários. Com isso problemas de privacidade apareceram. A Zoom Video Communications, empresa que oferece um aplicativo de chamadas em vídeo, viu seu número de usuários dar um salto com a quarentena global imposta pela pandemia do novo coronavírus. Dos 10 milhões de acessos diários, a companhia passou a registrar 200 milhões por dia em março. 
Acontece que, a Zoom enfrenta um novo problema gravíssimo de privacidade, ou seja, as gravações de chamadas em vídeo ficaram disponíveis na web sem o devido consentimento de todos os participantes. O caso foi reportado pelo jornal americano The Washington Post.
Importante ressaltar que, as gravações que são feitas pelos próprios usuários podem ser salvas ou no computador ou em um servidor da empresa, porém, neste segundo caso é que está o problema. 
As gravações eram guardadas em uma pasta em um servidor online sem a proteção de uma senha ou criptografia durante a transmissão dos dados.
Como a empresa usa uma pasta com  o mesmo nome para salvar todos os vídeos de gravações, uma pesquisa simples em um buscador na web poderia mostrar uma série de vídeos de reuniões virtuais divulgadas sem o consentimento prévio dos participantes. 
Recentemente, a Motherboard revelou que o aplicativo do ZOOM para iOS compartilhava dados de uso com o Facebook, mesmo de usuários que não tinham conta na rede social. Uma atualização liberada na última sexta-feira (03/04/20), interrompeu esse fluxo de informações.
Mas os problemas não terminam aí. Entre as outras brechas está a descoberta pelo intercept, de que o Zoom não tem criptografia ponta a ponta como no WhatsApp, vazou milhares de e-mails de usuários e tinha uma política de privacidade que permitia coleta de dados das transmissões para fins de publicidade, depois de numerosas críticas, essa condição foi revista pela empresa.
Como se não bastasse, há relatos de transmissões que foram invadidas e passaram a exibir pornografia e outros vídeos indevidos. O problema, que ficou conhecido como "zoombombing", fez o FBI emitir alertas para a importância de as videos chamadas terem configurações confiáveis de segurança.
Além da Zoom, outros aplicativos podem ser usados para videoconferências, como o Facebook Messenger, que ganhou um aplicativo para computadores para reuniões online em grupo, o Google Hangouts, o Microsoft Teams ou o Cisco Webex.

#direitodigital
#segurançadigital
#privacidadedainformação

Fonte: Exame e Tecnoblog

05/04/2020

Coronavírus: Deputado Estadual do PSL quer Obrigar Escolas da Rede Privada a Reduzir Mensalidades

Desconto mínimo seria de 30% e valeria enquanto as aulas estiverem suspensas por conta da pandemia do novo coronavírus - Fernando Moraes/Folhapress

O projeto de lei nº 203/2020 do deputado estadual Rodrigo Gambele (PSL-SP), publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), quer obrigar instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzir suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante o período em que as aulas estiverem suspensas por conta do novo coronavírus. O projeto ainda precisa ser analisado pela Casa. 

Segundo o parlamentar, o desconto seria uma tentativa de "proporcionar condições ao responsável financeiro de se manter adimplente com mensalidades mais justas" e, simultaneamente, possibilitar que as instituições de ensino continuem suas atividades e honrem seus compromissos, que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas.

O projeto propõe que as escolas que possuam calendário regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar a redução a partir do 31º dia de suspensão das aulas. Já as creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral ficam obrigados a baixar as mensalidades imediatamente.

As instituições de ensino que desrespeitarem a determinação estarão sujeitas a multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a serem aplicadas por órgãos responsáveis pela fiscalização, como o Procon-SP.

Vale lembrar que o projeto de lei nº 203/2020 ainda está em fase de tramitação na câmara dos deputados do Estado de São Paulo. 

#direitodigital
#direitodoconsumidor