21/05/2020

Rede de supermercados indenizará cliente por furto em estacionamento

 


    A 30ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou rede de supermercados a indenizar cliente que teve objetos furtados de seu veículo durante período de compras. A sentença fixou pagamento de R$ 5 mil para ressarcir equipamento subtraído; pagamento de valores de mercado relacionados a máquina fotográfica e notebook, a serem apurados em liquidação por arbitramento; e indenização a título de danos morais no montante de R$ 8 mil.

       

    Consta dos autos que o cliente deixou seu veículo no estacionamento enquanto fazia compras no estabelecimento. Ao voltar, verificou que os objetos deixados no carro haviam sido subtraídos, razão pela qual propôs ação pleiteando o ressarcimento do dano.

      

    Em seu voto, o relator, desembargador Andrade Neto, citou entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência quanto à responsabilidade da empresa no caso dos autos. “O supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados”, escreveu o magistrado.


    No entendimento do desembargador, é “inaceitável que uma empresa de supermercados do porte da apelante negue ao consumidor de maneira injustificada a possibilidade de ressarcimento dos danos provocados, submetendo-o à situação constrangedora de ter de ingressar com ação judicial, com os aborrecimentos daí decorrentes, em verdadeira peregrinação ante a recusa da ré em cobrir o dano sofrido”, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

   

    O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

        

Apelação nº 1002229-11.2017.8.26.0004


Fonte: www.tjsp.jus.br

 

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20/05/2020

A multa cobrada em decorrência da perda de comanda nos bares e nas boates

A multa cobrada em decorrência da perda de comanda nos bares e nas ...

Uma saída nem sempre sai como planejado. Às vezes por falta de atenção, outras por excesso de diversão, consumidores perdem suas comandas dentro de estabelecimentos comerciais e são coercitivamente obrigados a desembolsar quantias exorbitantes para serem liberados.

Mas o que fazer? O consumidor é mesmo obrigado a pagar?

A primeira coisa que se deve ter em mente é a boa-fé. Você pode, e deve invocar o seu direito se estiver de fato ao lado dele. De nada adianta invocar o direito de consumidor querendo pagar duas, três, dez cervejas a menos do que de fato consumiu.

O Código Consumerista prevê que o estabelecimento comercial deverá proporcionar aos seus clientes meios de controles exatos a seu consumo, tais como a venda antecipada de tíquetes ou cartões eletrônicos.

Neste sentido, a prática de fornecimento de comandas de papel com cláusula de multa em caso de extravio, já diverge da Lei Federal. Vejamos:

Art. 
39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Art. 
51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Resta claro assim que não pode ser exigida do consumidor vantagem excessiva, como ocorre na obrigação de pagamento de multa no caso de perda de comanda.

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Fonte: Jusbrasil

Contrato de trabalho temporário não garante à gestante estabilidade provisória

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Empresa não terá que pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional a empregada cujo contrato de trabalho era temporário. Decisão é do ministro do TST, Douglas Alencar Rodrigues, ao reformar sentença sob entendimento de que é inaplicável, ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

Ao analisar a ação trabalhista na qual a empregada pleiteava o reconhecimento de estabilidade gestacional, o TRT da 3ª região, entendeu que constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário.

O Tribunal concluiu que a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato de trabalho temporário, regido pela lei 6.019/74. O magistrado também negou o seguimento ao recuso de revista da empresa e a condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

A empresa recorreu sustentando ter firmado com a empregada contrato de trabalho temporário que é incompatível com a estabilidade gestacional. Sustentou, ainda, que a súmula 244 do TST não tem aplicabilidade no contrato de trabalho temporário.

Entendimento do TST

Ao analisar o recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, lembrou que em 2019, o TST fixou a tese de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei  6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”, e por esta razão,  no caso concreto, afigura-se possível a tese de má- aplicação da Súmula 244, III, do TST.

O ministro explicou que a estabilidade conferida à gestante pela CF/88 tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar.

No entanto, segundo o ministro, o contrato de trabalho temporário se distingue das demais modalidades de contrato a termo:

“Dentre outras especificidades, decorre de uma relação triangular entre a empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços e o empregado, sendo admitido somente nas hipóteses de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

Processo: 10459-93.2017.5.03.0022

Veja a decisão.

12/05/2020

As Diferenças entre Acúmulo de Função e Desvio de Função

Tudo o que Você Precisa Saber Sobre Acúmulo de Função e Desvio de ...

Este é um dos temas que pode gerar mais controvérsia no Direito do Trabalho e, por isso, acaba gerando posicionamentos tão diferentes nos julgamentos.

Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.

Sobre esse tema, reunimos cinco curiosidades que todo trabalhador e empregador devem saber sobre o acúmulo de função.

1 - Acarreta ou não aumento salarial?
Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado. 


Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um aumento salarial.


2 - O dever de provar é de quem?
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.


Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e testemunhas perante o Juízo.


3 - Cada caso é um caso

Se o empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato de trabalho, mas for afeta, por sua natureza, ao cargo por ele ocupado, não caracteriza como desvio de função.

O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.

Por outro lado, para que se configure acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas.

Geralmente isso ocorre quando algum funcionário da empresa é dispensado, e suas atividades são repassadas a um empregado que exerce outra função.

4 – Se o chefe exigi

À princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.

Por exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado no contrato de trabalho que ele deve exercer atividades como entregar e receber correspondências, cumprir horários etc.

Por causa da sua função, tal trabalhador poderá ser responsável por realizar outras tarefas que não estão discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a natureza da atividade, tal como fazer a cobrança do cliente, sem que isso caracterize desvio de função.

 

5 – A regra é clara

Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.


Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea “a”, da CLT.

 

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09/05/2020

Garçom que faltou à audiência terá de pagar para ingressar com nova ação judicial

Trabalhador que falta em audiência tem que pagar as custas do processo

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que um garçom de Xanxerê (SC) terá de pagar R$ 645 para ingressar com uma nova ação trabalhista contra uma churrascaria da cidade, no Oeste catarinense. O valor é referente ao pagamento das custas de um processo arquivado depois que o empregado não compareceu à audiência, sem justificar sua falta. 

Essa sanção foi uma das novidades introduzidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Segundo o art. 844 da CLT, quando a parte que propôs a ação faltar à audiência de instrução e não apresentar justificativa prevista em lei, terá de arcar com as custas do processo mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Caso a parte queira propor uma nova ação, tem de quitar o valor. 

A medida foi imposta pelo juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Xanxerê, em novembro. No mês passado, o recurso foi apreciado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau e a exigência do pagamento como condição para a nova ação.

Ao concluir, o juiz citou recente voto do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho, em que o magistrado destaca o impacto econômico que audiências frustradas trazem às empresas, que têm de arcar com deslocamentos e advogados. “No atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente”, destacou o ministro.

Ainda cabe recurso da decisão. 

 

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Fonte: TRT 12º Região - SC

06/05/2020

Monitora de creche receberá em dobro por férias pagas apenas após retorno

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche do Município de Álvares Machado (SP) que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. Por unanimidade, a Turma entendeu que o prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo e afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o direito, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores.

Prescrição
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

Marco
O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo – que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República

- Artigos 145 CLT e Súmula 450 TST

(RR-11746-70.2017.5.15.0115)

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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05/05/2020

Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é considerada suspeita

Um empregado da Pontes & Arruda Lingerie Ltda., microempresa de Aracaju (SE), conseguiu o direito de ver a ação trabalhista que move contra a ex-empregadora ir a julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. O TRT havia considerado suspeita a única testemunha apresentada por ele porque também havia ajuizado ação contra a Pontes, com os mesmos pedidos.  Todavia, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa circunstância não torna suspeita a testemunha.

Troca de favores

Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau. Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria “de “forma nítida” a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo. 

Particularidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explico que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham identidade de pedidos, não há suspeição. “Somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha”, observou.

Ainda segundo o ministro, não há qualquer elemento fático na decisão do TRT que permita a conclusão de que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”, contrariou a jurisprudência do TST. 

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha.

(RR-207-21.2016.5.20.0013)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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04/05/2020

Psicóloga demitida por faltar ao trabalho para tratar filho com covid-19 será reintegrada

O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª câmara de Direito do TJ/SC, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages/SC.
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Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.

O desembargador, ao compulsar os autos, analisou o acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas - ainda que infrutíferas - de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.

O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. “Assim, tenho como indubitável a boa-fé da impetrante ao tentar informar aos responsáveis do nosocômio, acerca dos incidentes ocorridos”.

Para o desembargador, é inviável conceber que diante da impossibilidade de comparecer ao trabalho em dias específicos a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo.

Nestes termos, o desembargador deferiu a liminar para reintegrar a funcionária ao cargo.

Processo: 5009482-43.2020.8.24.0000
Veja a decisão.

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Joalheria terá desconto de 80% no aluguel por 90 dias

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Ficam suspensas ainda ordens de despejos e multas.

Uma joalheria terá desconto de 80% no valor do aluguel pelo período de 90 dias, em razão da pandemia do coronavírus. A liminar é do juiz de Direito Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, da 2ª vara Cível da Lapa/SP.

O magistrado levou em consideração o fechamento do comércio por determinação do governo do Estado, além das diversas consequências de ordem social e econômica, bem como o assalto sofrido pela comerciante em janeiro deste ano.

O juiz decidiu que em relação aos aluguéis pertinentes ao período imediatamente anterior à ordem de fechamento, fica suspensa a ordem de despejo e/ou aplicações de multas e restrições ao crédito, até deliberação final.

Quanto aos aluguéis vencidos após o fechamento das atividades comerciais, tanto por decreto do município como por decreto do Estado, ficam igualmente suspensas ordens de despejos, multas e eventuais cobranças. "Determino desconto de valor equivalente à 80% do aluguel contratado, pelo período inicial de 90 dias."

Ainda segundo o magistrado, fica facultado à autora a desocupação do imóvel, com a suspensão das multas e pagamentos até o final da pandemia.

A joalheria foi defendida pelos advogados Bruno de Carvalho Silva, Graziella dos Santos Dias e Filipe Cavalcante.

Processo: 1004363-06.2020.8.26.0004

Veja a liminar na íntegra.

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