A 30ª Câmara de
Direito Privado manteve sentença que condenou rede de supermercados a indenizar
cliente que teve objetos furtados de seu veículo durante período de compras. A
sentença fixou pagamento de R$ 5 mil para ressarcir equipamento subtraído;
pagamento de valores de mercado relacionados a máquina fotográfica e notebook,
a serem apurados em liquidação por arbitramento; e indenização a título de
danos morais no montante de R$ 8 mil.
Consta dos autos
que o cliente deixou seu veículo no estacionamento enquanto fazia compras no
estabelecimento. Ao voltar, verificou que os objetos deixados no carro haviam
sido subtraídos, razão pela qual propôs ação pleiteando o ressarcimento do
dano.
Em seu voto, o
relator, desembargador Andrade Neto, citou entendimento pacífico na doutrina e
jurisprudência quanto à responsabilidade da empresa no caso dos autos. “O
supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar
sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se,
por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados”, escreveu o magistrado.
No entendimento
do desembargador, é “inaceitável que uma empresa de supermercados do porte da
apelante negue ao consumidor de maneira injustificada a possibilidade de
ressarcimento dos danos provocados, submetendo-o à situação constrangedora de
ter de ingressar com ação judicial, com os aborrecimentos daí decorrentes, em
verdadeira peregrinação ante a recusa da ré em cobrir o dano sofrido”, motivo
pelo qual negou provimento ao recurso.
O julgamento, de
votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia
Pizzotti e Lino Machado.
Apelação nº 1002229-11.2017.8.26.0004
Fonte: www.tjsp.jus.br
#direitodigital
#direitodoconsumidor