20/12/2020

Demissão Por Acordo Trabalhista

DE ACORDO COM A NOVA LEI TRABALHISTA AS DEMISSÕES AGORA PODEM SER FEITAS MEDIANTE ACORDOS ENTRE TRABALHADORES E SEUS EMPREGADORES.

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FGTS: o empregado acordante poderá sacar até 80% do seu saldo, o valor restante somente poderá ser utilizado nas situações já previstas em lei, como por exemplo na compra de imóvel.
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INDENIZAÇÃO SOBRE FGTS: será pago ao empregado apenas a metade, ou seja, a multa rescisória é de 40%, mas será pago ao empregado apenas 20% do calculado sobre o FGTS.
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FÉRIAS, 13° SALÁRIO, entre outras: Mesmo com o acordo, o empregado irá receber integralmente, de acordo com seu direito adquirido.
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SEGURO-DESEMPREGO: o empregado acordante perde o direito a receber as parcelas de seguro-desemprego, diferentemente do que ocorreria na demissão sem justa causa.
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Por isso, a demissão consensual só funciona quando há comum acordo entre funcionário e empresa em relação ao fim do contrato. Ao fazer esse tipo de desligamento, é importante ter tudo muito bem documentado, os valores envolvidos e bases de negociação.
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Quem paga as Dívidas deixadas pelo Falecido?

Os herdeiros não possuem a obrigação de pagar com o patrimônio pessoal as dívidas do falecido. Contudo, as dívidas serão pagas com o patrimônio que o falecido deixou em herança.
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No caso do patrimônio deixado pelo falecido não for suficiente para pagar todas as dívidas, o saldo negativo não será de responsabilidade dos herdeiros.
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Isso significa que, é o patrimônio do falecido que responde pelas suas dívidas deixadas.
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Como fica a Partilha de um Imóvel Construído em Terreno de Terceiro?

É MUITO COMUM CASAIS CONSTRUÍREM SUA CASA EM TERRENOS PERTENCENTES AOS PAIS OU PARENTES DE UM DOS CÔNJUGES.

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Considerando o REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e se a casa tiver sido construída durante a união e com esforço de ambos, poderá ocorrer a partilha ainda que o terreno onde esteja localizado não seja de propriedade do casal.
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Isso porque, na tentativa de apoiar os filhos que estão iniciando um relacionamento, os pais acabam cedendo parte ou totalidades do seu terreno para que o casal construa a sua casa.
Apesar de algo difícil de ser comprovado e regularizado na prática, o juízo a depender do caso concreto e das provas acostadas pode determinar uma indenização a ser paga por um dos cônjuges, ao cônjuge que não ficar com o bem.
Ocorre que, legalmente, o proprietário do imóvel é aquele que consta na escritura.
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MAS A DÚVIDA É: como partilhar esse imóvel em caso de divórcio?
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O bem em si, não será possível partilhar, uma vez que esse imóvel se encontra sob terreno de terceiros, diante disso, será possível a partilha dos direitos sobre o imóvel.
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Ou seja, aquele que ficar no imóvel, geralmente o filho do dono do terreno, deverá indenizar o outro cônjuge de acordo com a porcentagem que tem direito (na comunhão parcial de bens 50% para cada cônjuge).
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Diante do caso apresentado, é importante ter guardado todos os comprovantes, notas fiscais e recibos que foram gastos na construção da edificação como, material e mão de obra. Isso vai ser muito útil para calcular o valor da indenização.
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Como fica o Divórcio com o Imóvel Financiando?


O QUE ERA UM SONHO, PODE VIRAR UMA GRANDE DOR DE CABEÇA, POR ISSO, DEVEMOS SEMPRE LEMBRAR DOS SEGUINTES PASSOS:
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1. FAÇA UM ACORDO COM SEU EX-CÔNJUGE. Se uma venda e divisão de valores não for possível, acordem sobre os valores pagos do imóvel até o momento e quem será responsável pelo pagamento do restante.
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Feito isso, apresente o formal de partilha no Registro de Imóveis e faça a averbação na matrícula do imóvel. Não esqueça da certidão de casamento com a averbação de divórcio.
Solucionado essa primeira parte, agora temos um novo proprietário do imóvel.
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2. VAMOS PARA O FINANCIAMENTO. Vender o imóvel para o ex-cônjuge não significa que está livre do contrato de financiamento. As partes devem se dirigir ao banco (ou instituição que financiou o imóvel) e apresentar este novo arranjo. Deve haver concordância da instituição para que a parte que se retirou não seja mais responsável pelo financiamento.
Para isso, irão avaliar as condições financeiras de quem permaneceu com o imóvel.
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3. Se tudo ocorrer bem e a instituição aprovar, é necessário o pagamento de ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis). Sem este pagamento, o imóvel não será transferido.
Como podem ver, além de ter que entrar em acordo com o ex-cônjuge, as partes devem obter o aceite da instituição de crédito para conseguir dividir o imóvel financiado.
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E SE NÃO TIVER ACORDO ENTRE AS PARTES?
A parte precisa entrar com um processo judicial solicitando a partilha e só depois da sentença é que será formado um condomínio referente a este imóvel.
Será necessário então solicitar judicialmente a destituição deste condomínio (a venda de forma forçada, seja ela para o ex-cônjuge ou através de leilão).
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Até tudo isso acontecer (o que pode levar um bom tempo), cada um assumirá o seu percentual e sua parte no restante do financiamento (a responsabilidade pode ser solidária no contrato bancário). Após a quitação, podem optar pela venda do imóvel.
Como podemos analisar, o melhor caminho é o acordo!

Regime de Bens e as Implicações Imobiliárias



Se você é casado ou pretende se casar, saiba que uma das escolhas pertencentes a esse momento é sobre qual regime de bens o casamento será regulado.

Para que você possa ter um pouco mais de esclarecimento nesse momento, eu vou trazer algumas implicações imobiliárias ocorridas de acordo com os regimes de bens mais utilizados, sendo estes, o da comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens.

Pois bem, se na união não for manifestado pelo casal qual regime de bens será utilizado, a legislação determina que será o da comunhão parcial de bens e, por isso, começo a explanação sobre este.


REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Por esse regime, tem-se basicamente que, o que for adquirido por cada um dos cônjuges antes da união, é considerado bem particular, ou seja, individual e não passa a ser do outro cônjuge e, os bens adquiridos após a constância do casamento, passam a ser dos dois – mesmo que comprado apenas no nome de um dos cônjuges.

Por exemplo, se o marido adquirir um apartamento em seu nome, este também será da esposa em frações iguais.


É importante que se saiba que existem alguns bens que não são passados para o outro cônjuge mesmo após a união. Existem casos de bens incomunicáveis, ou seja, continuam sendo individuais.

Esse é o caso, por exemplo, de bem recebido à título de herança e doação. Ele não vai fazer parte do patrimônio do outro cônjuge. Será 100% daquele que o recebeu.


REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Nesse regime não há uma separação do patrimônio anterior e após a união. Todos os bens que são ou do marido, ou da esposa, passam a ser dos dois.

Há que se considerar ainda que neste regime, até mesmo os bens doados ou herdados entram nessa divisão, a menos que tenham sido deixados com cláusula expressa de incomunicabilidade. Isso quer dizer que, a pessoa que doou o bem ou então deixou a herança, tem que expressar que tal imóvel SERÁ individual. Somente daquele que o recebeu.

Antigamente este era o regime adotado para os casos em que não se havia uma determinação. Atualmente, para que seja possível essa adoção, é necessário que seja feito o pacto antenupcial junto ao cartório de notas, através de uma escritura pública e, após isso, esse mesmo pacto deve ser registrado junto ao cartório de registro de imóveis do domicílio do casal, de modo que, toda transação que envolva bens do casal, o pacto deve ser apresentado.


SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

Nesses casos há total divisão dos bens de cada cônjuge. Cada um administra o seu. Sendo total proprietário do mesmo.

Neste caso é bom que saibamos que existe a separação convencional, em que o casal determina que assim será o regime de bens do casamento, por meio do pacto antenupcial. E também, a separação obrigatória, onde há a determinação de separação total de bens nos casos em que um dos cônjuges tenha mais de 70 anos, por exemplo. 

Considerações importantes:

Algumas considerações são importantes de serem feitas quando tratamos do regime de bens escolhido pelo casal.

A primeira delas, é que você tenha conhecimento da existência da outorga conjugal – também conhecida como outorga uxória, que determina a necessidade anuência expressa do outro cônjuge para os casos de venda de imóveis, por exemplo.

Outra questão importante e muito recorrente é a seguinte:

E se o bem foi adquirido através de financiamento ANTES da união e quitado somente APÓS. De quem é esse bem?

Nesses casos funciona da seguinte maneira, considerando o regime da comunhão parcial, em que se prevê essa separação antes e após a união, o que foi pago até a data da união, pertence àquele que o adquiriu e, o percentual faltante, ou seja, o que fora quitado após a união, pertence ao casal.

Exemplificando: supondo que o marido tenha comprado um apartamento financiado e, até a data do casamento, já havia quitado 70% do imóvel. Houve a união e, após ela, com auxílio ou não da esposa, quitou os outros 30%.

Assim será a divisão da propriedade do apartamento: 85% é de propriedade do marido e, os outros 15% pertencem a esposa.

 Claro que é importante que se analisem as situações específicas de cada caso, mas este é um detalhe importante que, em muitas oportunidades não é observado pelos cônjuges.

 E então, conseguiu compreender melhor os tipos de regimes de bens e as complicações no patrimônio do casal? Ficou com alguma dúvida? Pode entrar em contato comigo.

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